sábado, 27 de maio de 2017

ESPERA-SE QUE O TRIBUNAL DE APELAÇÃO DA CONMEBOL RESTABELEÇA A JUSTIÇA: CHAPECOENSE NAS OITAVAS DA COPA LIBERTADORES 2017

Futebol deve ser tratado com honestidade, lealdade, legalidade pelos cartolas e pelos tribunais desportivos, e os resultados em campo devem prevalecer.

Chapecoense, de forma heroica, com muito sofrimento, raça, qualidade técnica, derrotou o Lanús, em Buenos Aires.

Chapecoense 2x1.

Então, Chape conseguiu, em campo, avançar de fase, conseguiu a vaga nas oitavas da Copa Libertadores 2017, chegando em 2º no grupo com 10 pontos. Porém, a CONMEBOL impôs penalidade à Chapecoense, anulando a vitória contra o Lanús, invertendo a situação: de vitória passou para derrota, atribuindo placar: Lanús 3x0 Chapecoense.

Motivo da penalidade imposta: escalação de jogador irregular; que Luiz Otávio estaria suspenso por 3 jogos,e que ainda faltariam 2 jogos para serem cumpridos.

A Chape não foi intimada formalmente do resultado do julgamento do zagueiro Luiz Otávio, antes do jogo. Nos e-mails do Clube (direção atual e do jurídico) nada existia.

Mas, minutos antes da Chape entrar em campo, o delegado do jogo exibiu no celular cópia de documento da CONMEBOL que teria suspendido o zagueiro por 3 jogos.

Ora, como as intimações devem ser comunicadas por escrito diretamente ao clube via e-mail, formalmente para o Clube (Regulamento), e não oralmente, a Chape estava resguardada pelo Regulamento, podendo escalar o jogador, pois ainda não havia intimação formal, válida.

E o atleta participou do jogo.

Imbróglio jurídico.

Realmente não existia intimação válida da suspensão do zagueiro Luiz Otávio antes do jogo, e sequer o julgamento do atleta seria válido (penso continua inexistindo julgamento válido).

Senão vejamos:

1) O julgamento do atleta foi realizado sem comunicar a pauta de julgamento, sem comunicar a data de julgamento. O julgamento foi feito à revelia do Estado de Direito e do Regulamento, foi realizado às escondidas, anônimo, de portas fechadas, no modelo vigente 500 anos atrás, durante a Idade Média, onde os acusados não tinham direito ao contraditório e à ampla defesa. Cerceamento do direito de defesa. Julgamento nulo de pleno direito, portanto.

2) Se isso não bastasse, outra aberração perpetrada pela CONMEBOL: não deu publicidade formal, válida do resultado do julgamento, pois mandou, enviou a intimação via 2 (dois) e-mails antigos pessoais, e não específico do clube:
a) um deles, pertencia a dirigente morto na tragédia;
b) outro deles, foi para caixa de e-mail pessoal (e-mail antigo) de colaborador do Clube que, depois da tragédia, não  acompanha tal e-mail com regularidade, pois o clube tem e-mails específicos para notificações, intimações.

É flagrante, nessa situação, que houve falha da CONMEBOL ao mandar intimação para caixa de e-mails errados, desatualizados.

A questão cadastral dos e-mails, portanto, na pior das hipóteses, implica erro conjunto tanto da CONMEBOL como da CHAPE.

Nessa situação de erro concorrente, que tanto o Clube quanto a CONMENBOL erraram, não se pode atribuir responsabilidade apenas para a Chape. Neste caso, na verdade a responsabilidade maior é da CONMEBOL que é responsável pela administração da competição e, portanto, antes de começar a competição, tem a obrigação de atualizar os dados cadastrais dos clubes, mormente e-mail oficial quanto ao envio de correspondências oficiais ao clube.

Espera-se que no tribunal de apelação da CONMEBOL se corrija esse erro de julgamento, e que prevaleça a inocência da Chapecoense, pois o erro foi concorrente, e não exclusivo da Chape.

Neste caso não há pena a ser aplicada, devem ser devolvidos os pontos para Chape.

Que se repare, o quanto antes, essa injustiça contra Chape.

Chega de aberrações jurídicas!

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